Há uma grande mudança no horizonte do mundo empresarial em relação à cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, já que o STF (Supremo Tribunal Federal) está próximo a reconhecer sua constitucionalidade, desde que seja garantido aos trabalhadores o direito de oposição. Seguindo essa corrente, a contribuição assistencial pode ser vista como uma forma legítima de financiamento das atividades sindicais.
Até agora, o entendimento do SFT era que a cobrança compulsória da contribuição assistencial não era devida a empregados não sindicalizados. Mas a teses que está se formando e que poderá ser fixada é a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Isso significa que se uma convenção coletiva ou acordo coletivo estabelecer uma contribuição assistencial a ser paga ao sindicato laboral, essa será válida, inclusive para aqueles que não são sindicalizados. Os empregados que não quiserem pagar precisarão apresentar uma carta informando sua oposição.
Essa mudança, no entanto, pode causar mais trabalho para os RHs das empresas, já que precisarão recolher a contribuição em folha e repassar ao sindicato, além de verificar eventuais oposições dos trabalhadores que assim declararem.
É importante ressaltar que essa contribuição assistencial não deve ser confundida com a contribuição sindical, cuja obrigatoriedade do pagamento foi extinta com a Reforma Trabalhista de 2017. A contribuição sindical obrigatória era equivalente a um dia de trabalho do empregado e não era afetada pelo fato de o trabalhador ser ou não sindicalizado.