No dia 17 de maio deste ano, foi publicada a Medida Provisória (MP) n° 1.118, a qual tem gerado um intenso debate a respeito da apropriação dos créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis.
Esta MP foi editada revogando benefícios até então contidos na parte final do art. 9o da Lei Complementar 192/2022, que assentava sobre:
Assegurar créditos de PIS/Cofins a todos os integrantes da cadeia monofásica – revendedores – e ao consumidor final, ao adquirir tais combustíveis.
Em virtude da MP 1.118,22, deixaram de ter efeito:
– o benefício referente aos créditos presumidos na aquisição dos produtos mencionados, e;
– o benefício que autorizava, de forma excepcional, o creditamento pelos revendedores integrantes da cadeia monofásica de circulação dos combustíveis.
A mencionada medida provisória, ao retirar a possibilidade de manutenção de tais créditos, aumentou de maneira indireta a carga tributária incidente em toda a cadeia de combustíveis, bem como tendo desconsiderando a regra da anterioridade nonagesimal. Tal regra serve para evitar a surpresa e oferecer segurança jurídica às relações jurídico tributárias, fazendo com que o contribuinte se planeje para arcar com a nova carga tributária.
O STF possui jurisprudência pacificada em relação à aplicação da regra da anterioridade, ainda que o aumento da carga tributária seja indireto.
Portanto, é evidente a inconstitucionalidade da vigência imediata da medida provisória n° 1.118/22, que, ao suprimir a redação do art. 9° da lei complementar 192/22, retirou a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e de Cofins.
Sendo assim, e diante de tal posicionamento é possível que as empresas integrantes da cadeia, como por exemplo, postos de combustíveis, ingressem com medidas judiciais aptas a discutir tal inconstitucionalidade e requerer a recuperação de até 9,25% relativos ao PIS e COFINS dos valores despendidos para a aquisição de Diesel do período em questão.