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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

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A Transação Tributária é o instituto que possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes, e que se enquadre nas modalidades previstas na legislação, regularizar sua situação fiscal perante o Fisco em condições diferenciadas.

Apesar de já previsto no Código Tributário Nacional, o instituto da transação tributária apenas foi regulamentado em 2020, com a edição da Lei nº 13.988/20. A Lei já sofreu diversas alterações, principalmente com a edição da Lei nº 14.375/2022, publicada no mês passado, que trouxe benefícios ainda mais expressivos aos contribuintes.

Dentre os benefícios, houve o aumento do percentual máximo de desconto, que passou de 50% para 65% do valor total dos créditos a serem negociados, também aumentou o número máximo de parcelas que antes era 84 e passou a ser 120.

Mas o ponto principal foi a possibilidade de o Contribuinte utilizar o seu prejuízo fiscal de IRPJ, assim como a base de cálculo negativa de CSLL, para pagamento de dívidas, considerando o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.

A legislação do Imposto de Renda já permitia que eventuais prejuízos fiscais, apurados em períodos anteriores, fossem compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real. Todavia, agora os contribuintes podem também utilizar esses prejuízos como forma de pagamento ao aderirem à transação tributária.

Existem atualmente 13 modalidades de adesão à Transação Tributária, e cabe ao contribuinte aderir à modalidade que melhor se adequa ao seu negócio. E, neste período de recessão em que estamos vivendo, essas medidas se mostram muito úteis para viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados.

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Segundo o Código Tributário Nacional, é: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato

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